segunda-feira, maio 29, 2006

Proscrever o poder do voto

Estamos vivenciando uma crise política sem precedentes e às vésperas do início da campanha política, informações confusas circulam em correntes na internet, instigando o eleitorado a proscreverem seus votos na eleição de primeiro de outubro deste ano.

Uma mensagem circula pela grande rede mundial de computadores, que em princípio poderíamos até dizer ser a mesma maliciosa pelo seu conteúdo. É uma mensagem exacerbada contra os nossos políticos. Seu objetivo principal ou alvo é incentivar o voto nulo, na confiança equivocada de que se computar 50% dos votos mais um, anularia a eleição. O que diz determinado trecho da mensagem: "Você sabia que se uma eleição for ganha por 'votos nulos' é obrigatório haver uma nova eleição, com candidatos diferentes daqueles que participaram da primeira?"

A imaginação expressa deste desavisado e nada conhecedor da Constituição Federal e da lei eleitoral, está completamente equivocada, além de prestar um enorme desserviço à sociedade e à democracia brasileira. O desavisado autor desta corrente incentiva a omissão da cidadania, ao oposto de estimular a participação. Para melhor compreender o raciocínio é preciso entender uma premissa básica, que está prevista na Constituição Federal: Art. 77. - § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Os votos considerados nulos e em branco não são computados nas eleições, pouco importando se eles sessenta ou noventa por cento dos votos. A Constituição Federal determina que o candidato seja vitorioso, diplomado e empossado quando atingir a maioria absoluta dos votos válidos. Deste modo os votos válidos não se computam os votos em branco e nulo. Se a nulidade atingir mais de cinqüenta por cento dos votos do país nas eleições presidenciais, nas eleições federais, estaduais e nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações será marcada nova data da eleição dentro do prazo estipulado por lei.

Ao evocar a condição "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos (...) o Tribunal marcará dia para nova eleição", o legislador não estava se referindo aos votos nulos ou àqueles anulados no ato de votar. Ele referia-se à anulação de votos que, até então, eram válidos.

Desta forma não podemos proscrever o poder do voto. É a nossa oportunidade de manifestarmos e exercemos o legitimo direito à cidadania. Neste ano devemos refletir muito e com a consciência tranqüila manifestarmos pelo votos a aqueles, que trabalham pela paz social, democracia, cidadania, justiça, segurança, enfim tudo aquilo que acharmos, que a sociedade organizada merece como atenção de seus governantes.
Bruno Calil Fonseca – é advogado em Itaberaí-GO.
www.brunocalil.com.br

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