sábado, janeiro 29, 2011

Ilegalidade permitida

Os partidos políticos acostumaram-se às composições, ditas coligações, para o enfrentamento de embate eleitoral, mesmo entre partidos que não têm a mínima afinidade ideológica ou qualquer semelhança doutrinária, mas formam um conglomerado heterogêneo cujos resultados acabam por eleger candidatos de partidos diferentes, porém, agrupados na legenda da coligação partidária que costuma desmanchar-se ao término das eleições.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, suprindo e aclarando até onde vão os direitos dos partidos políticos sobre os seus filiados eleitos para cargos do legislativo, proclamou que o mandato dos eleitores pertence ao partido a que são filiados.
Em tais circunstâncias, ao licenciar-se ou demitir-se, ou ainda for cassado ou morrer no exercício do mandato, a vaga será preenchida pelo suplente do partido daquele que será substituído no exercício do cargo, por enquanto, no legislativo...
A primeira providência com que a reforma eleitoral deverá ocupar-se será a proibição de coligações partidárias para embates eleitorais, para evitar que a contribuição de pequenos partidos para a soma dos votos da legenda da coligação não lhes dê nenhuma oportunidade de suplência, ainda que os filiados da legenda mais forte estejam menos votados, mas pela regra de que o mandato do eleito pertence ao partido, os afluentes da corrente mais caudalosa perdem todos os votos e esforços.
É possível que a medida, aquela que garante o direito do partido como dono do mandato de seu filiado, venha a ser ampliada, para que o suplente do senador eleito, se não for do mesmo partido do senado a ser substituído, não poderá assumir o cargo eletivo... E se a medida supletiva do Supremo Tribunal Federal estender seu alcance, para dizer que o prefeito, o governador e o presidente da República só poderão ser substituídos por companheiros de partidos políticos?
Não me parece que haja limitação para dizer que o mandato pertence ao partido, não ao eleito; se isso vier a acontecer, como ficaria a situação do vice-presidente Michel Temer, no caso da vacância do cargo ocupado por Dilma Rousseff, eleita como candidata filiada ao PT, enquanto o sr. Temer é filiado ao PMDB e não recebeu diretamente nenhum voto?
Em Goiás, o sr. Marconi Perillo foi eleito governador como candidato filiado ao PSDB, enquanto que o sr. José Eliton foi eleito vice-governador na coligação do DEM como o PSDB, mas igualmente ninguém votou diretamente no sr. José Eliton.
Apenas para argumentar, se o mandato (cargo eletivo) pertence ao partido, na vacância do cargo de governador alguém do DEM não poderá substituir o eleito pelo PSDB.
Aliás, em Goiás, por outra razão, estar presidente da Celg, o sr. José Eliton não poderá assumir o governo do Estado, nem mesmo por licença ou viagem do titular; caberá, no caso, o governador em viagem ou licenciado, ser substituído interinamente pelo presidente da Assembleia Legislativa e, por confidência das coincidências, o deputado reeleito Jardel Sebba, filiado ao PSDB, é o candidato virtualmente eleito para presidir a Assembleia Legislativa de Goiás; eu continuo achando que é mera coincidência, mas tem gente dizendo que tudo foi muito bem estudado, com base em parecer oral do Maquiavel, para assim evitar que o DEM, do dr. Ronaldo Caiado, chegue ao governo de Goiás. (João Neder, jornalista, advogado criminalista, promotor de Justiça aposentado e escritor).

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